On Acidentes de Trabalho Trabalhador Independente
Seguro em todos os sentidos!
Todos estamos sujeitos a acidentes enquanto estamos a trabalhar, pois ninguém está imune.
Por precaução e por imperativo legal, faça o Seguro On Acidentes de Trabalho de Trabalhador Independente.
Vantagens
Coberturas
Garantias em caso de Acidente de Trabalho, conforme legislação em vigor:
- Morte,
- Despesas de funeral,
- Incapacidade permanente,
- Incapacidade temporária,
- Despesas de tratamento (alojamento e transporte),
- Subsídio por elevada incapacidade,
- Subsídio por morte,
- Subsídio para readaptação da habitação,
- Extensão territorial - garantia de acidentes de trabalho ocorridos no estrangeiro para países da União Europeia até 15 dias (automaticamente conforme legislação em vigor) e para países fora da UE, independentemente do período, mediante análise e aceitação prévia do segurador.
- Prémios de acordo com o risco e o volume salarial garantido,
- Possibilidade de pagamento mensal, trimestral, semestral e anual.
Perguntas frequentes
É um seguro que garante a responsabilidade do Tomador de Seguro pela reparação de acidentes de trabalho.
Por acidente de trabalho, entende-se o acidente que se verifique no tempo e local de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deve dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do Tomador do Seguro.
Além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em atos também com ele relacionados e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
Sim. O Seguro de Acidentes de Trabalho garante os acidentes que se verifiquem nos trajetos normalmente utilizados e durante o período habitualmente gasto pelo trabalhador entre a sua residência e as instalações do seu local de trabalho.
O contrato tem a duração de 1 ano, com renovações automáticas por igual período de tempo, podendo ser anulado no seu vencimento por ambas as partes, através de comunicação escrita, com a antecedência mínima de 30 dias face à data de vencimento. O não pagamento do prémio de seguro determina a não renovação ou a resolução automática do contrato nos termos legais.
O cálculo do prémio do contrato de Seguro de Acidentes de Trabalho, depende fundamentalmente da atividade desenvolvida pela empresa e das retribuições a segurar.
A determinação da retribuição segura, valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas pela apólice, é sempre da responsabilidade do tomador do Seguro.
O valor da retribuição segura deve abranger, tanto na data de celebração do contrato, como a cada momento da sua vigência, tudo o que a lei considera como elemento integrante da retribuição e todas as prestações que revistam caracter de regularidade e não se destinem a compensar a pessoa segura por custos aleatórios, que incluem designadamente os subsídios de férias e de natal.
O valor a declarar para o trabalhador a tempo inteiro não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida e para o trabalhador a tempo parcial a correspondente proporção.
No caso da retribuição declarada ser inferior à real, o Tomador do Seguro responde:
- Pela parte das indemnizações por incapacidade temporária e pensões, correspondente à diferença;
- Proporcionalmente pelas despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clinica.
Qualquer alteração aos dados de risco, tem de ser comunicada ao Segurador, sob pena de, em caso de sinistro, o mesmo não se encontrar garantido, em parte ou na sua totalidade.
Em espécie – prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa;
Em dinheiro – indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares do sinistrado, em caso de morte; subsídios por situações de elevada incapacidade permanente; subsídios para readaptação de habitação; subsídio para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional necessárias e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho e subsídio por morte e despesas de funeral.
- Acidentes de Trabalho para trabalhadores por Conta de Outrem – este seguro destina-se a garantir o trabalhador por conta de outrem ao serviço do tomador do seguro, no interesse do qual o contrato é celebrado, bem como os administradores, diretores, gerentes ou equiparados, quando remunerados;
- Acidentes de Trabalho para trabalhadores independentes – este seguro destina-se a garantir o trabalhador que exerça uma atividade por conta própria no interesse do qual o contrato é celebrado.
- Seguro a Prémio Fixo – quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido;
- Seguro a Prémio Variável – quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pelo Segurador as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de retribuições que lhe são enviadas mensalmente pelo tomador de seguro.
O seguro entra em vigor ás 00h00 da data indicada nas Condições Particulares, desde que o pagamento do prémio tenha sido efetuado.
Ocorrendo um acidente de trabalho, o Tomador do Seguro, ou se possível o próprio sinistrado, deverá ligar para a linha de assistência clínica 800 505 112 (chamada gratuita) que o informará do prestador de serviço clínico adequado e lhe indicará ou disponibilizará, caso a situação assim o justifique, um meio de transporte. Em caso de acidente grave, o sinistrado deverá ser transportado de imediato para o hospital civil mais próximo, devendo ser também comunicado, através do mesmo número o nome do hospital em que ficou internado. O mesmo procedimento deverá ser efetuado após a respetiva alta hospitalar.
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