On Empregada Doméstica
Protege quem cuida da sua casa.
O On Empregada Doméstica permite-lhe cumprir a obrigação legal de ter um seguro de Acidentes de Trabalho para a sua empregada doméstica, tornando essa obrigação numa vantagem.
As suas responsabilidades passam a ser nossas e, em caso de acidente ocorrido ao seu serviço ou no trajeto para a sua residência e vice-versa, a Generali Tranquilidade assume as indemnizações e pensões estabelecidas por lei, decorrentes desse mesmo acidente.
Coberturas
Garantias em caso de Acidente de Trabalho, conforme legislação em vigor:
Nos casos de incapacidade absoluta superior a 3 dias, minimiza os incómodos decorrentes da ausência da sua empregada, substituindo-a enquanto esta se recupera.
Pode estar descansado, pois as despesas motivadas por acidente, que seriam da sua responsabilidade, são asseguradas pela Generali Tranquilidade.
A lei obriga a ter um seguro de Acidentes de Trabalho sempre que tenha alguém ao seu serviço.
Garantia de acidentes de trabalho ocorridos no estrangeiro para países da União Europeia até 15 dias (automaticamente conforme legislação em vigor) e para países fora da UE, independentemente do período, mediante análise e aceitação prévia do segurador;
Perguntas frequentes
É um seguro obrigatório, que garante a responsabilidade do Tomador de Seguro pela reparação de acidentes de trabalho sofridos pelos seus empregados domésticos.
O Serviço doméstico é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direção e autoridade, atividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respetivos membros, nomeadamente limpeza da casa, confeção de refeições, lavagem e tratamento da roupa, vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes, entre outros serviços de carater exclusivamente doméstico.
Por acidente de trabalho, entende-se o acidente que se verifique no tempo e local de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deve dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do Tomador do Seguro.
Além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em atos também com ele relacionados e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.
Sim. O Seguro de Acidentes de Trabalho garante os acidentes que se verifiquem nos trajetos normalmente utilizados e durante o período habitualmente gasto pelo trabalhador entre a sua residência e as instalações do seu local de trabalho.
O contrato tem a duração de 1 ano, com renovações automáticas por igual período de tempo, podendo ser anulado no seu vencimento por ambas as partes, através de comunicação escrita, com a antecedência mínima de 30 dias face à data de vencimento. O não pagamento do prémio de seguro determina a não renovação ou a resolução automática do contrato nos termos legais.
O cálculo do prémio do contrato de Seguro de Acidentes de Trabalho, depende fundamentalmente do tipo de serviço domestico efetuado pelos empregados e das respetivas retribuições a segurar.
A determinação da retribuição segura, valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas pela apólice, é sempre da responsabilidade do tomador do Seguro.
O valor da retribuição segura deve abranger, tanto na data de celebração do contrato, como a cada momento da sua vigência, tudo o que a lei considera como elemento integrante da retribuição e todas as prestações que revistam caracter de regularidade e não se destinem a compensar a pessoa segura por custos aleatórios, que incluem designadamente os subsídios de férias e de natal.
O valor a declarar para o trabalhador a tempo inteiro não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida e para o trabalhador a tempo parcial a correspondente proporção.
No caso da retribuição declarada ser inferior à real, o Tomador do Seguro responde:
- Pela parte das indemnizações por incapacidade temporária e pensões, correspondente à diferença;
- Proporcionalmente pelas despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clinica.
Qualquer alteração aos dados de risco, tem de ser comunicada ao Segurador, sob pena de, em caso de sinistro, o mesmo não se encontrar garantido, em parte ou na sua totalidade.
Em espécie – prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa;
Em dinheiro – indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares do sinistrado, em caso de morte; subsídios por situações de elevada incapacidade permanente; subsídios para readaptação de habitação; subsídio para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional necessárias e adequadas à reintegração do sinistrado no mercado de trabalho e subsídio por morte e despesas de funeral.
O seguro entra em vigor ás 00h00 da data indicada nas Condições Particulares, desde que o pagamento do prémio tenha sido efetuado.
Ocorrendo um acidente de trabalho, o Tomador do Seguro, ou se possível o próprio sinistrado, deverá ligar para a linha de assistência clínica 800 505 112 (chamada gratuita) que o informará do prestador de serviço clínico adequado e lhe indicará ou disponibilizará, caso a situação assim o justifique, um meio de transporte. Em caso de acidente grave, o sinistrado deverá ser transportado de imediato para o hospital civil mais próximo, devendo ser também comunicado, através do mesmo número o nome do hospital em que ficou internado. O mesmo procedimento deverá ser efetuado após a respetiva alta hospitalar.
A participação de acidentes de trabalho tem de ser efetuada no prazo de 24 horas a partir da data em que o Tomador do seguro tomou conhecimento do acidente, constituindo contraordenação grave para a entidade empregadora o não cumprimento desta obrigação.
Assim, no caso do serviço doméstico, deverá ser preenchido o formulário da participação de acidentes disponível e enviado para o endereço eletrónico sinistros@generalion.pt.
Antes de preencher por favor leia as instruções e caso necessite consulte as tabelas.
Para saber como está a decorrer o processo de sinistro, contacte o seu mediador a nível nacional, bem como a nossa Linha de Apoio ao Cliente:
- + 351 213 124 300 (chamada para a rede fixa nacional);
- 808 243 000 [entre as 9h e as 21h de dias úteis - 0,07€ no primeiro minuto e 0,0277€/min nos restantes (+IVA); entre as 21h e as 9h de dias úteis, fins de semana e feriados - 0,07€ no primeiro minuto e 0,0084€/min nos restantes (+IVA) ou
- através da Linha de Assistência Clínica - 800 500 112 (chamada gratuita).
A Linha da Assistência Clínica da Generali Tranquilidade presta toda a informação sobre o processo de sinistro de Acidentes de Trabalho, procedendo igualmente ao registo das notificações clínicas e encaminhamento dos sinistrados para a Rede de Clínicas da Generali Tranquilidade, considerando que em acidentes de trabalho é o Segurador que designa o médico assistente.
Atendimento Personalizado das 9h às 17h, todos os dias úteis.
Atendimento Permanente 24 horas por dia, 365 dias por ano.
Disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana, o Serviço de Assistência disponibilizará informações sobre garantias do produto e o seu funcionamento administrativo.
Para pedir assistência, basta contactar a nossa Linha de Assistência 808 505 542.
Não dispensa a consulta da informação pré-contratual e contratual legalmente exigida.
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